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JE julga improcedente denúncia de crime eleitoral contra o prefeito de Marizópolis Lucas Braga

Jucélio Almeida novembro 21, 2025
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A 35ª Zona Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600578-40.2024.6.15.0035, movida pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) Municipal de Marizópolis/PB contra os investigados Lucas Gonçalves Braga, José Jeferson Jerônimo Vieira, Jardel Pereira de Sousa Sá, Leia Gomes de Brito Braga e o Partido Socialista Brasileiro (PSB). A ação alegava suposto abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio durante o período eleitoral de 2024.

Na ação, o Republicanos sustentou que houve um aumento expressivo na concessão de auxílios financeiros e benefícios eventuais no município em 2024, o que, segundo o partido, poderia caracterizar uso da máquina pública com finalidade eleitoral. O Investigante citou casos específicos, como os de Kaline Pereira da Silva e Luiz Lourenço de Sousa, para ilustrar possível desvio de finalidade nos programas assistenciais.

Os investigados contestaram integralmente as acusações. Afirmaram que:

  • Os auxílios são concedidos desde 2019, como política pública permanente do município;
  • Os benefícios estão amparados pelas Leis Municipais nº 046/2002 e nº 279/2017;
  • Todos os pagamentos seguiram procedimento administrativo regular, com análise técnica do CRAS;
  • Não houve pedido de voto ou uso promocional dos auxílios.

Durante a instrução, foram anexados aos autos as notas de empenho e processos administrativos de 2021 a 2024, extratos bancários de contas municipais, Pareceres sociais utilizados como base para as concessões.

A oitiva de Kaline Pereira da Silva, testemunha apontada pelo Investigante, reforçou a tese defensiva: ela relatou ter buscado o auxílio por iniciativa própria, passado por todo o trâmite técnico regular e negou ter sofrido pedido de voto ou abordagem de qualquer investigado.

Além disso, a testemunha afirmou continuar recebendo o benefício no ano seguinte ao pleito, indicando a continuidade e não eventualidade da política social.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a legislação eleitoral autoriza a continuidade de programas sociais já existentes em ano eleitoral, desde que previstos em lei e com execução orçamentária no ano anterior — o que se comprovou nos autos. O aumento no volume de auxílios, por si só, não comprova finalidade eleitoral. Não houve demonstração de dolo específico nem de uso promocional dos benefícios. A prova testemunhal não corroborou as acusações.

O juiz também ressaltou que o abuso de poder exige demonstração de gravidade capaz de afetar a normalidade do pleito — o que não foi evidenciado.

O MPE, após análise do conjunto probatório, também opinou pela improcedência da ação, apontando a falta de prova robusta de desvio de finalidade e a inexistência de pedido de voto.

Com base nas provas, na legislação e no parecer ministerial, a Justiça Eleitoral julgou improcedente a AIJE e rejeitou todos os pedidos punitivos, encerrando o processo com resolução de mérito.

O pedido da defesa para condenação do Investigante por litigância de má-fé foi rejeitado, sob o entendimento de que a parte exerceu seu direito constitucional de provocar a Justiça Eleitoral.

Com Debate Paraíba

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