Após apresentação de um pedido de revogação por parte da defesa às suas pacientes as irmãs Fabiana Pereira da Costa e Rosileide de Araujo Costa, a Justiça acatou o pedido e as duas foram libertadas.
No dia 10 de março, Fabiana e Rosileide foram acusadas pela suposta prática do crime de maus tratos contra pessoa idosa, com resultado de lesão corporal de natureza grave contra a mãe de 79 anos de idade. Fato que gerou a prisão em flagrante de ambas.
Os advogados Evilásio Leite de Oliveira Segundo e Edna Abrantes Fernandes argumentaram que “não existiu situação de flagrante delito e que as investigadas não praticaram qualquer ato de agressão ou negligência contra a mãe. Para fundamentar o pedido, a defesa juntou uma extensa documentação médica e registros do Sistema Único de Saúde, comprovando que a idosa era acompanhada com regularidade por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas na própria residência. A defesa sustenta que as lesões apresentadas são decorrentes da extrema fragilidade da pele da idosa, que sofreu um acidente vascular cerebral há dois anos, encontra-se acamada de forma permanente e possui um quadro clínico de anemia e outras complicações de saúde”.
A sentença
Embora, o Ministério Público tenha solicitado a prisão das duas o conjunto de provas apresentadas pelos advogados Evilásio Leite e Edna Abrantes levou o juiz Bernardo Antônio da Silva Lacerda a entender, dentre outros aspectos, que “a gravidade do crime, por si só, não autoriza a manutenção de uma prisão preventiva se não houver um risco atual no momento da decisão. O Supremo Tribunal Federal e os princípios que orientam o direito processual contemporâneo proíbem a manutenção de prisões baseadas apenas no clamor social ou na gravidade teórica do delito, exigindo fatos concretos que demonstrem o perigo da liberdade, fato este que não existe mais no presente caso devido ao abrigamento da vítima”.
E assim sentenciou:
DIANTE DO EXPOSTO e com fundamento nos artigos 316 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva das investigadas Fabiana Pereira da Costa e Rosileide de Araujo Costa, em razão da atual desnecessidade da medida extrema prisional e da ausência de risco concreto à vítima. Em substituição à prisão preventiva, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, APLICO às investigadas Fabiana Pereira da Costa e Rosileide de Araujo Costa as medidas cautelares citadas em sua decisão. (ver sentença abaixo).



