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Decisão: Justiça não ver ato doloso do ex-prefeito de Sousa Fábio Tyrone em atos de contratação de servidores

Jucélio Almeida março 17, 2025
Tyrone

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra o ex-prefeito de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, alegando que este, ao assumir o cargo de Prefeito do Município de Sousa em 1º de janeiro de 2017, realizou diversas contratações temporárias de pessoal de forma precária e irregular, sob o pretexto de atender à continuidade de serviços públicos essenciais diante da ausência de transição da gestão anterior. A denúncia ainda descrevia que tais admissões foram efetuadas a título de excepcional interesse público, inclusive durante a vigência de concurso público então válido para preenchimento de cargos municipais, e teriam extrapolado o prazo legal permitido, com renovações dos contratos temporários no segundo semestre de 2017.

O Ministério Público ainda relatou que vários candidatos aprovados no concurso vigente não teriam sido convocados em razão dessas contratações precárias, o que motivou representação à Promotoria e a instauração do Inquérito Civil Público n. 13/2017 para apuração dos fatos.

Defesa

O escritório Johnson Abrantes Sociedade de Advogados ao patrocinar a defesa do ex-prefeito de Sousa Fábio Tyrone demonstrou que as contratações se deram para a continuidade do serviço público ofertado, a partir de um cenário emergencial. O suficiente para que o juiz Agilio Tomaz Marques decidisse (ver abaixo) que não houve ato de improbidade administrativa por parte do ex-gestor.

Sentença

“Assim, ainda que a contratação temporária em hipóteses indevidas possa constituir irregularidade, sobretudo quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público, sem a evidência do elemento anímico doloso, não se perfaz a tipicidade do ato de improbidade.

O próprio Ministério Público, em alegações finais, requereu a improcedência da ação, pois também não identificou a demonstração de dolo. Portanto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 11 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público contra Fábio Tyrone Braga de Oliveira. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Município de Sousa. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 17, § 19, inciso IV, da Lei n. 8.429/1992). Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se algum dos apelados interpuserem apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).

Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se.”

Abaixo íntegrada da decisão

Sentença (44)Baixar

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