Terceira denúnia: Presidente e tesoureiro da FIEP se tornam réus em mais uma denúncia do MP

A juíza Flávia de Souza Baptista, da 2ª Vara Criminal de Campina Grande, recebeu nesta segunda-feira, 05, a terceira denúncia oferecida pelo do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público da Paraíba, contra o presidente e o tesoureiro da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP), respectivamente, Buega Gadelha e Marconi Rocha, além de outras pessoas (ver abaixo).

Os investigados são acusados de esquemas e irregularidades no Sistema S na Paraíba e vão responder, cada um, as acusações que são dirigidas, por apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica, lavagem e ocultação de bens.

Com esse recebimento da denúncia pela juíza, agora são três ações criminais nas quais Buega Gadelha é réu, em investigações de esquemas no Sistema S.

“Ante ao exposto, e estando presentes os requisitos da denúncia, os pressupostos processuais e a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados Francisco de Paula Abrantes de Oliveira, Laudemiro de Souza Barros, Marconi Wanderley, Francisco de Assis Benevides Gadelha, Francisco Petrônio Dantas Gadelha, Jorge Aragão da Silva, Dannilo Cláudio de Araújo e Marconi Tarradt Rocha”, despachou a magistrada.

Após o recebimento da denúncia, a ação penal terá sua tramitação e os investigados agora passam a condição de réus, e responderão , acusados pelo Gaeco de terem cometidos os seguintes crimes :

1) FRANCISCO DE PAULA ABRANTES DE OLIVEIRA, art. 299 do CPB (falsidade ideológica), no caso da caução, em concurso de agentes (art. 29 do CPB); art. 304 do CPB, no caso do atestado; art. 299 do CPB (duas vezes), no caso da fraude societária, em concurso de agentes (art.29 do CPB) e em continuação delitiva (art. 71 do CPB); art. 168 do CPB (7 vezes), c/c os arts. 29 e 71 do mesmo diploma e art. 1o da Lei no 9.613/98, todos os delitos em concurso material;

2) LAUDEMIRO DE SOUZA BARROS, art. 299 do CP;

3) MARCONI WANDERLEY, art. 299 do CPB; art. 168 do CPB (7 vezes), c/c os arts. 13, § 2o, “a” e “c”, 29 e 71 do mesmo diploma.

4) FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, art. 168 do CPB (7 vezes), c/c os arts. 13, § 2o, “a” e “c”, 29 e 71 do mesmo diploma;

5) FRANCISCO PETRÔNIO DANTAS GADELHA, : art. 168 do CPB (7 vezes), c/c os arts. 13, § 2o, “a” e “c”, 29 e 71 do mesmo diploma;

6) JOSÉ ARAGÃO DA SILVA, art. 299 do CPB, c/c o art. 29 do mesmo diploma;

7) DANNILO CLÁUDIO DE ARAÚJO, art. 1o da Lei no 9.613/98 (6 vezes), c/c o art. 71 do CPB.

8) MARCONI TARRADT ROCHA, art. 299 do CPB (falsidade ideológica), em concurso de agentes (art. 29 do CPB); art. 299 do CPB (duas vezes), em concurso de agentes (art. 29 do CPB), em continuação delitiva (art. 71 do CPB) e com a agravante do art. 62, I, do CPB; art. 168 do CPB (7 vezes), c/c os arts. 29 e 71 do mesmo diploma e art. 1o da Lei no 9.613/98, sendo os tipos penais em concurso material (art. 69 do CPB).

Abaixo Ação Penal

Marcelo José

Compartilhar:
Jucélio Almeida

Jucélio Almeida