Após a Prefeiuura de Sousa, sertão paraibano, propor Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito André Avelino de Paiva Gadelha Neto, o juiz Natan Figueredo Oliveira, considerando não aver nulidades aparentes ou outras questões processuais pendentes, sentenciou o ex-prefeito a pena de multa corrigida e à cassação dos direitos políticos.
O magistrado consolidou sua decisão ao levar em consideração quatro das cinco denúncias apresentadas contra André Gadelha. Ressaltando que a Prefeitura qualificou nos autos as seguintes acusações:
- contratação por excepcional interesse público de servidor pertencente ao quadro efetivo,
- pagamento de horas extras e de função gratificada a ocupantes de cargos em comissão;
- contratação de profissionais por excepcional interesse público com o intuito de fazê-los exercer função gratificada, procedeu com o pagamento de gratificações indevidas;
- promoção do pagamento de plantões a profissionais da área de saúde em desarmonia com a carga horária legalmente permitida;
- e pagamento de serviços extras realizados por servidor efetivo mediante nota de empenho.
Para respaldar sua sentença, o juiz Natan Figueredo Oliveira assim destacou os principais pontos da denúncia:
“De acordo com os documentos que acompanham a exordial, o réu promoveu a contratação temporária por excepcional interesse público de servidores do quadro efetivo do Município de Sousa, mantendo indevidamente tais servidores com duplicidade de vínculos”;
“Quanto ao pagamento de horas extraordinárias a servidores ocupantes de cargos comissionados, no ano de 2013, os documentos coligidos aos autos revelam que, pelo menos, 17 servidores (ver nomes na sentença) nomeados para o exercício de cargo em comissão foram beneficiados com o pagamento indevido de horas extras”;
“Pagamento indevido de gratificação de função a servidores temporários e ocupantes de cargo em comissão, com efeito, as fichas financeiras constantes nos id’s. 7909691 – Págs. 2/8 e 7909704 – Págs. 2/8, demonstram que foram remunerados, em 2013, com parcela de função gratificada, os seguintes servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público (ver nomes na sentença)”.
Sobre pagamento à servidora efetiva através de Nota de Empenho, destacou, ainda, o magistrado:
“Colhe-se dos autos que o réu autorizou o pagamento, por meio de nota empenho, de serviços prestados pela servidora Maria Ilceia Mendes Vale, que é do quadro funcional efetivo do Município de Sousa. Em audiência, a testemunha Laylson Ranyelle Gomes Fontes, que exerceu o cargo de Secretário de Administração no ano de 2013, noticiou que o pagamento foi feito em acréscimo aos vencimentos regulares pagos à mencionada servidora porque ela prestava serviços de assessoria em recursos humanos, organizando os pagamentos, além dos serviços próprios do seu cargo de técnica em contabilidade. Causa espanto tal prática, que flagrantemente viola o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o servidor público está impedido de executar serviços mediante contrato administrativo com a Administração a que está vinculado. Mais do que uma hipótese de desvio de função (já que à técnica em contabilidade foram atribuídas atividades de assessoria em recursos humanos), o que se constatou foi que a servidora Maria Ilceia Mendes Vale deixou de exercer as funções próprias do seu cargo para prestar um serviço fora de suas atribuições legais e receber pagamento “por fora dos vencimentos”.
Decisão do juiz Natan Figueredo Oliveira
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92 e por consequência, com base no art. 12, II e III da mesma lei, aplicar-lhe as seguintes sanções:
a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
b) multa civil equivalente ao valor do dano (isto é, ao pagamento indevido feito à servidora, conforme detalhado acima), a ser apurado em liquidação, acrescida de correção monetária pelo IPCA. E desde a data do pagamento indevido e juros de mora pelo índice mensal oficial da poupança desde a citação.
À decisão cabe recurso.
Veja abaixo a sentença