Justiça do Trabalho condena a FIEP ao pagamento de multa de quase R$ 100 mil

Cinco sindicatos do Estado da Paraíba, são eles: Sindicato da Indústria de Fabricação de Alcool da Paraíba, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa, Sindicato da Indústria de Beneficiamento de Vidros em Geral da Paraíba, Sindicato da Indústria da Construção e do Mobil da Paraiba e o Sindicato da Indústria de Açucar da Paraíba, ingressaram com Ação nº 0000893-92.2022.5.13.0014 no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande, reivindicando que a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP) se abstenha de convocar ou realizar reunião para deliberação sobre “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária”, enquanto não fornecidos previamente aos integrantes do Conselho de Representantes os seguintes documentos: parecer do Conselho Fiscal; previsão de receita e despesa, além de balanço e prestação de contas, todos elaborados por contabilista habilitado.

Na ação, os sindicatos elencados acima também pleitearam que a FIEP se abstenha de impedir que os autores sejam assistidos por advogados, em reuniões da Federação, ordinárias ou extraordinárias, ou em diligências profissionais próprias, assegurando a tais profissionais e a seus estagiários todas as prerrogativas garantidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906/1994)”. No mérito requerem a anulação da convocação de reunião ordinária publicada no Diário Oficial do Estado em 02/12/2022 e, acaso realizada, a anulação das deliberações ali adotadas, bem como seja confirmada a tutela de urgência postulada.

Decisão da Justiça do Trabalho

Após análise da ação a Juíza do Trabalho Adriana Lemos Fernandes Maracaja Coutinho, na última sexta-feira, 28, sentenciou a FIEP a:

I – Anular a convocação de reunião ordinária publicada no Diário Oficial do Estado em 02/12/2022 e a anulação das deliberações ali adotadas;

II – A se abster de convocar ou realizar reunião para deliberação sobre “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária”, enquanto não fornecidos previamente aos integrantes do Conselho de Representantes e enquanto não divulgados no Diário Oficial do Estado, com um prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência, os seguintes documentos: parecer do Conselho Fiscal; previsão de receita e despesa, além de balanço e prestação de contas, todos elaborados por contabilista habilitado.

A magistrada também determinou que a FIEP se abstenha de impedir que os autores sejam assistidos por advogados, em reuniões da Federação, ordinárias ou extraordinárias, ou em diligências profissionais próprias, assegurando a tais profissionais e a seus estagiários todas as prerrogativas garantidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906/1994).

Multa

Sobre a aplicação de multas a juíza Adriana Lemos Fernandes Maracaja Coutinho decidiu aplicar dois dias multas (R$10.000,00) no valor total de R$20.000,00 pelo primeiro descumprimento da decisão liminar, bem como aplicar cinco dias multa (R$15.000,00) no valor total de R$75.000,00 para o descumprimento da segunda ordem, somado em R$ 95.000,00.

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Jucélio Almeida

Jucélio Almeida