Prego batido e ponta virada: a vereadora de Cajazeiras, Luzia Trajano, vai permanecer no Partido Mobilização Social (PMN). A sigla é aliada do pré-candidato a prefeito, Chico Mendes do PSB.
A decisão do vínculo partidário foi mantida após questionamentos que gerou uma ação que tramitava na 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras, onde o Partido Social Democrático (PSD), exigia o reconhecimento da filiação da parlamentar.
Na imprensa, a vereadora sempre expressou que reconhecia e que desejava ficar no PMN, apesar de abrir conversas com o PSD, que faz parte da base do prefeito Zé Aldemir.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122243130) aponta que, apesar da duplicidade de vínculos, o presente caso em concreto deve ser solucionado com base no art.23, parágrafo 4º-A, inciso II, da Resolução 23.596/2019 em virtude da dificuldade de estabelecer o momento que as filiações ocorreram. Anota que a eleitora Luzia Trajano de Sousa de forma expressa em Id. 12222170085 manifestou seu interesse em permanecer com o vínculo partidário com o Partido MOBILIZAÇÃO NACIONAL, inclusive tendo ajuizado ação nesse sentido (processo 0600032-80.2024.6.15.0068). Ao final, opina pela manutenção do vínculo de Luzia Trajano de Souza ao Partido MOBILIZAÇÃO NACIONAL, inclusive tendo ajuizado ação nesse sentido (processo 0600032-80.2024.6.15.0068). Ao final, opina pela manutenção do vínculo de Luzia Trajano de Souza ao Partido Mobilização Nacional e a exclusão do vínculo do Partido Social Democrático.
O juiz eleitoral é o magistrado Macário Oliveira Júnior, titular da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras
O juízo decidirá:
I – pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram;
II – pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou
III – pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários.”
No caso dos autos, diante da análise dos argumentos apresentados, e com base nas disposições da Lei 9096/95 e da Resolução TSE nº 23.668/2021, verifica-se que a documentação fornecida pela MOBILIZAÇÃO NACIONAL demonstra claramente a sequência cronológica diante da análise dos argumentos apresentados, e com base nas disposições da Lei 9096/95 e da Resolução TSE nº 23.668/2021, verifica-se que a documentação fornecida pela MOBILIZAÇÃO NACIONAL demonstra claramente a sequência cronológica das filiações de Luzia Trajano. A manifestação de vontade da eleitora e a cronologia das filiações indicam a prevalência de sua última filiação ao Mobiliza, em conformidade com o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9096/95.
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, embora tenha apresentado uma ficha de filiação assinada e deferida, acompanhada de boletim de ocorrência online, não conseguiu demonstrar a invalidade da filiação de Luzia Trajano ao Mobiliza. A Lei 9096/95 é clara ao determinar que, em caso de coexistência de filiações, prevalecerá a mais recente. A documentação apresentada pelo Mobiliza comprova que essa filiação ocorreu posteriormente àquela ao Partido Social Democrático.
Além disso, a Resolução TSE nº 23.668/2021, em seu artigo 23, §4º-A, inciso I, estabelece que deve ser mantido o vínculo partidário mais recente quando for possível estabelecer o mais recente. A documentação apresentada pelo Mobiliza comprova que essa filiação ocorreu posteriormente àquela ao Partido Social Democrático.
Além disso, a Resolução TSE nº 23.668/2021, em seu artigo 23, §4º-A, inciso I, estabelece que deve ser mantido o vínculo partidário mais recente quando for possível estabelecer o momento das filiações. No presente caso, a cronologia apresentada pela Mobiliza é suficiente para estabelecer que a última filiação de Luzia Trajano foi ao Mobiliza, o que atende ao disposto na legislação eleitoral.
Realmente, em casos de duplicidade ou coexistência de filiação partidária, deverá prevalecer o vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram ou ainda o vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram. E, na espécie, restou demonstrado que a filiação mais recente foi realizada pela eleitora junto ao Mobilização Nacional, tendo ela se manifestado expressamente pela manutenção deste vínculo partidário.
- Dispositivo
Com estas considerações, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9096/95 e no artigo 23, §4º-A, inciso I, da Resolução TSE nº 23.668/2021, acordes com o parecer ministerial, JULGO o presente processo com resolução de mérito, DETERMINANDO a manutenção do vínculo partidário de LUZIA TRAJANO DE SOUZA, inscrição nº 0260.4383.1210, com o MOBILIZAÇÃO NACIONAL, devendo ser canceladas outras eventuais filiações.
Com Resenha Polítika