Em Sousa: Justiça revoga prisão de mulher acusada de invadir bar com veículo e causar morte de jovem

O juiz José Normando Fernandes autorizou nesta quinta-feira, 25, a confecção, imediatamente, de alvará de soltura de COSMA SOARES SARMENTO acusada de invadir um bar na cidade de Sousa com o veículo que dirigia atropelando algumas pessoas gerando ferimentos em umas e levando a óbito o jovem Marcus Antônio Ribeiro Pereira. Cosma já se encontra em sua residência.

Conforme informações a acusada teria consumido álcool, não era habilitada e conduzia o veículo ao lado do namorado que também estava alcoolizado. É o que está nos autos do processo de acordo com descrição ver abaixo.

A defesa de Cosma Soares foi patrocinada pelo escritório de advocacia Abrantes & Fernandes Advogados, através dos advogados Isaias Moisés Brito de Araújo e Evilásio Leite de Oliveira Segundo.

A denúncia

Conforme a denuncia apresentada pelo Ministério Público (MP) no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 00h10min, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito do tipo atropelamento no estabelecimento comercial Esquina Beer, localizado na esquina da Rua Sinfrônio Nazaré esquina com a Rua Verônica Silveira, nº 77, município de Sousa/PB. Em diligências, a Polícia Militar constatou que a denunciada Cosma Soares Sarmento conduzia o veículo automotor, modelo/marca Gol Volkswagen, placa MOE 3033, cor cinza, ano 2001, quando perdeu o controle da direção e atingiu duas pessoas que estavam no referido estabelecimento, sendo que Marcus Antônio Ribeiro Pereira veio a óbito no local do fato e Marcílio Martins da Silva Filho foi socorrido pela equipe do SAMU para o Hospital Regional de Sousa/PB com ferimentos graves, praticando homicídio com dolo eventual em relação à primeira vítima e tentativa de homicídio com dolo eventual em relação à segunda vítima.

Ainda de acordo com relatos Cosma estava na companhia do denunciado Ricardo Silva de Oliveira, o qual havia entregado a direção do veículo à denunciada, que não era habilitada, bem como estava embriagada, de forma que não apresentava condições de conduzir tal veículo. Além disso, Ricardo foragiu do local após a ocorrência, deixando de prestar assistência, assim como de pedir o socorro das autoridades públicas para atender os feridos.

Marcus Antônio morreu no local após ser atingido por pelo veículo

Acusação pede manutenção de prisão

Em virtude da comunicação do falecimento do réu Ricardo Silva, foi dispensada a oitiva da testemunha arrolada. Ato contínuo, foi procedido o interrogatório da ré COSMA SOARES SARMENTO. Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação análoga do art. 222, §3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes. Em seguida, o representante apresentou requerimento oral, requerendo vista dos autos para oferecer aditamento, a fim de incluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos delitos de homicídio e tentativa de homicídio imputados a acusada e em virtude disso, considerando o lapso temporal depreendido até o momento e que a demora agora ocasionada pelo órgão ministerial em virtude de requerido aditamento a denúncia e tendo a ré bons antecedentes e residência fixa, requereu a concessão de liberdade provisória da denunciada, com fixação de medidas cautelares de utilização de tornozeleira eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. Em seguida o assistente de acusação pugnou pela permanência da acusada em prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos por ela cometida; assim como pela inserção da qualificadora em sede de decisão de pronúncia.

Defesa alega primariedade e residência fixa

A defesa da acusada, por sua vez, ratificou o requerimento ministerial de concessão da liberdade provisória da ré, argumentando o excesso de prazo em sua prisão, a sua primariedade e residência fixa. Em seguida, de forma também oral proferiu decisão, cujo dispositivo segue: “Considerando os requerimentos apresentados, determino a concessão de vista ao MP para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, assim como SUBSTITUO, nos termos do art. 319 e ss, do CPP, a prisão preventiva da ré COSMA SOARES SARMENTO por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, quais sejam:

  1. OBRIGAÇÃO de comparecer a todos os termos do processo;
  2. b) OBRIGAÇÃO de comunicar qualquer alteração em seu endereço residencial;
  3. c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca, por mais de oito dias, sem autorização deste Juízo;
  4. d) PROIBIÇÃO de frequentar bares, festas e similares;
  5. e) PROIBIÇÃO de consumir bebida alcóolica;
  6. f) SE RECOLHER ao seu domicílio no período noturno e nos dias de folga;
  7. g) MONITORAÇÃO eletrônica.

Decisão judicial

Fica a denunciada advertida que caso não cumpra as medidas cautelares diversas da prisão, poderá ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 350, parágrafo único c/c o art. 284, §4º, ambos do CPP, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, salvo se tiver que permanecer preso por outro motivo.

Oficie-se a autoridade policial, a quem caberá cumprir e monitorar as determinações aqui deferidas, encaminhando-lhe cópia da decisão. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias.” Nada mais se registrou. A presente ata fora lida e ratificada por todas as partes, seguindo assinada digitalmente apenas pelo MM Juiz, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.

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Jucélio Almeida

Jucélio Almeida