
O universo político de Sousa, Sertão paraibano, recebeu a informação sobre o Parecer do Ministério Público Eleitoral em relação à denúncia de fraude à cota de gênero contra o Partido Social Brasileiro (PSB).

Na denúncia, o PL sustenta que os candidatos a vereador do PSB teriam sido beneficiados uma vez que a candidata a Elza Cristina Ferreira Dantas teria sido apresentada pelo partido apenas para completar o percentual de candidaturas femininas, sem que tivesse a real intenção de participar de forma efetiva do pleito, visto que tirou apenas 15 votos e que nem o esposo teria votado na candidata, conforme descreve o relatório do MPE abaixo.
Relatório do MPE
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo PARTIDO LIBERAL do Município de Sousa, representado por seu Presidente, o Sr. Victor Rabelo de Sá, todos já qualificados, em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Sousa e dos(as) candidatos(as) ABEL SALES DE SOUSA, AMANDA OLIVEIRA DA SILVEIRA MARQUES DANTAS, BRUNA PIRES DE SÁ VERAS PINTO, DELANI GLEDSON ALVES, DÊNIS FORMIGA SARMENTO, ELZA CRISTINA FERREIRA DANTAS, FRANCISCO ROSENDO DE OLIVEIRA, JACKELINE MARIA LIRA DE ARAÚJO SOARES, JOÃO ALEXANDRE CELESTE DE SOUSA, JUCÉLIO MARQUES DE SOUSA, LUCIANO FERREIRA JÚNIOR, LARISSA GUIMARÃES DAMIÃO, JONÉLIO ABRANTES FILHO, RADAMÉS GÊNESIS MARQUES ESTRELA e FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO, sustentando a prática de fraude à quota de gênero, uma vez que a candidata ELZA CRISTINA FERREIRA DANTAS teria sido apresentada pelo Partido apenas para completar o percentual de candidaturas femininas exigido pela lei, sem a real intenção de participar efetivamente do pleito, bem como que teria ocorrido corrupção por parte do Partido Socialista Brasileiro, em razão do desvio de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ensejando, portanto, as sanções de cassação dos diplomas de todos(as) os(as) candidatos(as) integrantes do PSB e sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, nulidade dos votos atribuídos ao referido Partido e redistribuição das vagas.
Em síntese, na petição inicial, o(s) investigante(s) sustentou: que a candidata ELZA CRISTINA FERREIRA DANTAS obteve quantidade ínfima de votos (15 votos dos 13.597 obtidos pelo Partido), o que indicaria falta de mobilização e engajamento com o eleitorado; que sua prestação de contas (R$ 757,00) não apresentou gastos relevantes que denotassem empenho na promoção de sua candidatura; e que não foram realizados atos de campanha, como eventos públicos, material promocional e presença nas redes sociais, reforçando a impressão de que não houve empenho real em alcançar eleitores. Reforçou as alegações sustentando que sequer o marido da investigada teria votado nela.
Em análise das denúncias a Promotora Eleitoral Fernanda Pettersen de Lucena no quesito 2.2 de seu relatório assim entendeu:

Da Análise do Caso Concreto
No caso sob exame, tem-se que a candidata ora investigada, ELZA CRISTINA FERREIRA DANTAS, realmente logrou o alcance de poucos votos no pleito eleitoral, obtendo apenas 15 votos e, de fato, teve modesta movimentação financeira em sua campanha, elementos que, somados podem indicar uma candidatura fictícia. Ocorre que esses fatores devem ser analisados em conjunto com outras circunstâncias fáticas que autorizem o reconhecimento indene de dúvidas da fraude apta a comprometer a hígida realização da eleição e o consequente afastamento do princípio democrático. A partir da análise de cada um dos requisitos trazidos pela Súmula nº 73 do TSE, a baixa votação obtida pela candidata – circunstância que não está sob seu controle – não é capaz de, como fator isolado, demonstrar a intenção de fraude à quota de gênero e, consequentemente, à isonomia entre homens e mulheres nas eleições.
Apenas 15 votos
A despeito de ter obtido apenas 15 votos, a investigada aparenta ter realizado, ainda que de forma modesta, atos de campanha, como se depreende da prova documental acostada à contestação e da consulta ao próprio Instagram da investigada, onde há, sim, publicações que caracterizam atos de campanha. Quanto à movimentação financeira, foi, deveras, baixa, mas, aparentemente, houve impressão de material de campanha e contratação de serviços advocatícios e contábeis. A alegação de que o marido da candidata não votou nela causa estranheza, considerando o sigilo do voto, sendo uma menção que não merece prosperar, porquanto não apresenta nenhum embasamento.
E assim concluiu a Promotora em relação às denúncias de fraude à cota de gênero do PL contra o PSB:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opina pela IMPROCEDÊNCIA da AIJE proposta.

Abaixo Parecer Ministerial