A ação de indenização por danos morais movida contra o Município de Vieirópolis, sertão da Paraíba, por Joaquim Barbosa Neto, foi julgada improcedente pelo Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sousa.
O autor argumentava que seu nome teria sido usado indevidamente em uma suposta fraude envolvendo o pagamento de serviços e que terceiros haviam recebido os valores constantes nos empenhos, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 79.200,00.
No entanto, restou comprovado que os pagamentos foram realizados e destinados à conta pessoal de Joaquim Barbosa Neto e que, consequentemente, os serviços foram prestados, não havendo nenhuma irregularidade.
Ao final, o magistrado, além de rejeitar o pedido da ação, condenou Joaquim Barbosa Neto por litigância de má-fé – uma vez que deduziu pretensão contra fato incontroverso e por alterar a verdade dos fatos (art. 80, I e II, CPC)”, arbitrando ao mesmo as seguintes reprimendas:
- multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertido ao Fundo Especial do Poder Judiciário;
- indenização da parte adversa no mesmo percentual;
- pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Da Sentença ainda cabe recurso.
Decisão do Juiz:
“ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão da improcedência.
Por outro lado, com fulcro nos artigos 80, I e II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser revertido ao Fundo Especial do Poder Judiciário; indenização da parte adversa no mesmo percentual; pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Abaixo a íntegra da decisão judicial