O Tribunal Regional Eleitoral (TER/PB), através do desembargador/Relator Aluízio Bezerra Filho, julgou improcedente a representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB) contra o candidato a deputado estadual Lindolfo Pires (Progressistas).
O PRE/PB estabeleceu como infração eleitoral denúncias de propaganda eleitoral antecipada, distribuição de alimentos e pedido explicito de voto em evento.
Após apreciação do conteúdo apresentado pela defesa, à frente os advogados Johnson Abrantes e Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes do escritório “Johnson Abrantes Sociedade de Advogados”, o desembargador assim destacou:
Não há prova sobre pedido de voto
“Os registros demonstram inequívoco conteúdo político no encontro: apresentação dos pré-candidatos, referência aos cargos pretendidos e o gesto do “V da vitória”. Esses elementos, contudo, não contêm pedido explícito de voto ou expressão semanticamente equivalente, nem se comprovou projeção física do encontro para via pública ou emprego de outro meio autonomamente proscrito”.
Inexistência de vantagem material e promoção eleitoral
“Resta o fundamento do meio proscrito. A publicação relativa ao “sopão” e ao “sorteio de brindes” (ID 16635276, pág. 10; URL identificada no relatório de preservação de ID 16635278) comprova a existência da atividade, mas não estabelece o nexo indispensável entre essa vantagem material e a promoção eleitoral dos representados. Não há, nos autos, registro individualizado de entrega de alimento ou brinde por Damião Feliciano da Silva ou Lindolfo Pires Neto, anúncio de sorteio por qualquer deles, ou vinculação verbal entre o recebimento de vantagem e as pretensas candidaturas; tampouco se demonstra a origem ou o custeio dos bens…”
Diante de tais argumentos o Desembargador/Relator Aluízio Bezerra Filho decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, julgo improcedente a representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba em face de Ednaldo do Nascimento, Damião Feliciano da Silva e Lindolfo Pires Neto, afastando os pedidos de exclusão definitiva dos conteúdos impugnados, de abstenção de nova divulgação e de aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Abaixo decisão judicial



