A verdade dos fatos sobre as contas da FIEP

A juíza Maria Iris Diógenes Bezerra, da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, determinou a proibição à Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP) de realizar reuniões para deliberar sobre Ata de reunião sobre prestação de contas referente ao ano de 2021 da instituição.

A magistrada acolheu os fundamentos de Ação Declaratória e Cominatória com pedido liminar de tutela provisória de urgência, ajuizada por 13 sindicatos patronais filiados à Federação das Indústrias do Estado da Paraíba.

Na ação os sindicatos apontam irregularidades pela Federação das Indústrias do Estado da Paraíba.

DENÚNCIAS DO GAECO/MPPB

Os Sindicatos que ingressaram com a ação lembram as denúncias oferecidas pelo Gaeco/MPPB sobre mal uso de recursos, desvios e outras irregularidades. Os autores citam que de acordo com o Estatuto da Fiep os meses para convocar

ESTATUTO DEFINE MESES DE MARÇO, JULHO E NOVEMBRO PARA ESSAS REUNIÕES

“De acordo com os artigos 18, caput, e 19, § 1o, “a”, do Estatuto da Federação (Doc. 09), as reuniões sobre a gestão financeira devem ser realizadas nos meses de março, julho e novembro de cada ano, a fim de discutir a prestação de contas e deliberar sobre a proposta orçamentária”, consta nos autos.

CONVOCAÇÃO EM PERÍODO INCORRETO ÀS PRESSAS DIANTE DAS AÇÕES JUDICIAIS

Diante das investigações pelo Geco/MPPB e das ações judiciais dos sindicatos cobrando prestação de contas e transparência, a FIEP convocou em período incorreto e às pressas reunião em dezembro de 2022, para apreciar a prestação de contas ainda do ano de 2021. “Essas reuniões devem ser realizadas com “prévio parecer do Conselho Fiscal”, conforme previsto no § 8o do art. 551 da CLT e nos arts. 17, “e”, e 32, “a”, do Estatuto da FIEP (Doc. 09, p. 10)” e Em vez de convocar a prestação de contas do exercício 2021 em março de 2022, consoante exigência do art. 19, § 1o, do Estatuto, o Presidente da FIEP apenas o fez em dezembro de 2022″, consta.

ESTATUTO VEDA VOTO DE MEMBRO DOS CONSELHO FISCAL EM REUNIÕES DO CONSELHO DE REPRESENTANTES QUANDO A PAUTA DIGA RESPEITO AO CONSELHO FISCAL

Apesar de o Estatuto proibir que membros do Conselho Fiscal votem na Reunião do Conselho de Representantes quando a pauta diga respeito ao Conselho Fiscal, esse dispositivo foi violado.

“Observa-se que estavam presentes à reunião de 15/06/2023 a Sra. Eliane Julieta Cunha Carvalho (Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral do Estado da Paraíba) – Membro do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal e o Sr. João Fernandes Queiroz (Sindicato das Indústrias do Vestuário no Estado da Paraíba) – Membro do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal. Nenhum dos dois membros do Conselho Fiscal, citado acima, poderia ter votado, de acordo com o parágrafo único do art. 32 do Estatuto que diz: “Quando da Reunião do Conselho de Representantes, cuja pauta diga respeito a assuntos da alçada do Conselho Fiscal, seus membros farão parte da mesma, objetivando apenas dirimir dúvidas, porém sem direito a voto”.

O IMPEDIMENTO COORRE COM O MEMBRO DO CONSELHO FISCAL MAS O SINDICATO TEM DIREITO A VOTO

“Embora os membros do Conselho Fiscal sejam impedidos de votar nas reuniões de “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária”, entre outras cuja pauta envolva a gestão financeira da entidade, o impedimento é personalíssimo, não prejudicando o direito de voto do respectivo sindicato”, consta dos autos.

PRESIDENTE DA FIEP OMITIU VOTO DE DOIS DELEGADOS

“Em suma, como os Srs. Aurélio Leal Freire Júnior e Francisco Assis de Medeiros Filho são delegados titulares tais quais a Sra. Eliane Julieta Cunha Carvalho e o Sr. João Fernandes Queiroz, eles têm pleno direito ao voto conforme o art. 12, “d”, do Estatuto da FIEP. Apesar da clareza da disposição estatutária e do registro de vários protestos e irresignações durante a reunião (ver páginas 13 e 14 da ata da reunião), os integrantes do Conselho de Representantes foram surpreendidos, em 14/07/2023 (Doc. 16), com a notícia de que o Presidente da FIEP produzira e assinara ata da reunião de 15/06/2023, omitindo o voto dos Srs. Aurélio e Francisco e computando os votos da Sra. Eliane e do Sr. João (Doc. 13).. Em que pese os delegados titulares dos sindicatos tenham votado majoritariamente pela reprovação, o Presidente da FIEP adulterou a verdade dos fatos e produziu documento particular com omissão de informações (Doc. 13), tudo para não prejudicar a si próprio, interessado maior em utilizar a suposta e inexistente aprovação das contas como tese defensiva na ação que discute sua destituição (Doc. 20).

VEJA DECISÃO DA JUÍZA

1 – determinar que a FIEP, por si, por seu Conselho de Representantes ou por seus dirigentes, abstenha-se de discutir, deliberar ou de qualquer forma pautar a “Aprovação da Ata da Reunião Ordinária realizada em 15 de junho de 2023”, até o trânsito em julgado deste processo, incluindo a reunião agendada para 27/07/2023, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento;

2 – suspender os efeitos da Ata da Reunião Ordinária realizada em 15 de junho de 2023, assinada por Francisco de Assis Benevides Gadelha (Doc. 13), até julgamento de mérito, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada ato praticado com base na suposta aprovação de contas ali narrada;

3– determinar que, nas reuniões do Conselho de Representantes cuja pauta diga respeito a assuntos da alçada do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões de “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária” e as aprovações das respectivas atas, a FIEP não colete nem compute os votos dos membros do Conselho Fiscal, conforme o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Federação, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por voto;

4– determinar que, nos impedimentos dos membros do Conselho Fiscal em votações do Conselho de Representantes, a FIEP colete e compute os votos dos delegados sindicais que não sejam membros do Conselho Fiscal, conforme o art. 12, “d”, e o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Federação, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por voto”.

Expeça-se, com urgência, o competente mandado para cumprimento da determinação acima. Envie cópia da presente decisão ao juízo da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande (Processo 0000983-21.2022.5.13.0008) – via e-mail.

Marcelo José

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Jucélio Almeida

Jucélio Almeida