Em Sousa: MPE pede a impugnação do registro da candidatura de vice-prefeito de André Gadelha

O fato que impôs um ingrediente a mais na corrida eleitoral rumo à cadeira de prefeito do município de Sousa, sertão paraibano, ficou por conta de mais uma iniciativa do Ministério Público Eleitoral da 63ª Zona Elitoral , através da promotora Fernanda Pettersen de Lucena.

Após consulta aos sistemas disponíveis à verificação das condições de elegibilidade e/ou presença de causas de inelegibilidade a promotora observou-se a existência de ocorrência envolvendo candidato a vice-prefeito André Gadelha, consistente na rejeição das contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2015, enquanto exercia a chefia do Executivo Municipal de Sousa/PB.

Na exposição dos seus argumento a promotora Fernanda Pettersen de Lucena argumentou:

“Perscrutando os autos do processo de prestação de contas anuais, registrado no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba sob o nº 04776/16, vê-se que aquela Corte emitiu parecer contrário à aprovação das contas do então Prefeito Municipal (André Gadelha), fundamentado, em resumo: na existência de déficit de execução orçamentária, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; na existência de registros contábeis incorretos, com omissão de valores da Dívida Fundada e não empenhamento de contribuição previdenciária; na não realização de licitações; no flagrante aumento do número de contratação de pessoal, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; na não aplicação do mínimo em MDE; e no não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS e ao RPPS.

Interposto Recurso de Reconsideração, o TCE deu provimento parcial para reformar o acórdão apenas no tocante ao recolhimento não recolhimento da contribuição previdenciária patronal, “mantendo-se incólumes todos os demais termos do Parecer PPL – TC 00161/20 e do Acórdão APL – TC 00332/20” (ACÓRDÃO APL – TC 00215/21).

Emitido o parecer contrário à aprovação das contas, a Câmara Municipal de Sousa submeteu a matéria à apreciação dos Vereadores, e, corroborando o teor do parecer da Corte de Contas, julgou irregulares, conforme teor do Decreto Legislativo nº 413/2022.

Assim, não restam dúvidas de que os atos praticados pelo então gestor se tratam de uma prática geradora de danos que, além de condenáveis, são insanáveis, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa.

Naquele mesmo ano, também foi motivo de censura o exponencial aumento do número de contratados por excecional interesse público, bem como da não aplicação do mínimo em MDE, ainda que com diferença tolerável, dentre outras várias irregularidades.

Ocorre que o julgamento de contas do Chefe do Executivo local, tanto as de governo, quanto as de gestão, não compete aos Tribunais de Contas, mas às Câmaras Municipais, nos termos do art. 31, §1º, da CF/886 , bem como nos termos do entendimento firmado pelo TSE7 e pelo STF8 , Casas Legislativas estas às quais, pela redação dada pelo acórdão em comento, não foi dado o poder para estabelecer as penalidades de multa e débito, mas apenas de decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição”.

Isto posto, optou o MPE por solicitar o indeferimento do registro da candidatura de vice-prefeito de André Gadelha.

Compartilhar:
Jucélio Almeida

Jucélio Almeida