JE define vereadora Luzia Trajano no PMN. Chico Mendes comemora a conquista do grupo de oposição

Prego batido e ponta virada: a vereadora de Cajazeiras, Luzia Trajano, vai permanecer no Partido Mobilização Social (PMN). A sigla é aliada do pré-candidato a prefeito, Chico Mendes do PSB.

A decisão do vínculo partidário foi mantida após questionamentos que gerou uma ação que tramitava na 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras, onde o Partido Social Democrático (PSD), exigia o reconhecimento da filiação da parlamentar.

Na imprensa, a vereadora sempre expressou que reconhecia e que desejava ficar no PMN, apesar de abrir conversas com o PSD, que faz parte da base do prefeito Zé Aldemir.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122243130) aponta que, apesar da duplicidade de vínculos, o presente caso em concreto deve ser solucionado com base no art.23, parágrafo 4º-A, inciso II, da Resolução 23.596/2019 em virtude da dificuldade de estabelecer o momento que as filiações ocorreram. Anota que a eleitora Luzia Trajano de Sousa de forma expressa em Id. 12222170085 manifestou seu interesse em permanecer com o vínculo partidário com o Partido MOBILIZAÇÃO NACIONAL, inclusive tendo ajuizado ação nesse sentido (processo 0600032-80.2024.6.15.0068). Ao final, opina pela manutenção do vínculo de Luzia Trajano de Souza ao Partido MOBILIZAÇÃO NACIONAL, inclusive tendo ajuizado ação nesse sentido (processo 0600032-80.2024.6.15.0068). Ao final, opina pela manutenção do vínculo de Luzia Trajano de Souza ao Partido Mobilização Nacional e a exclusão do vínculo do Partido Social Democrático.

O juiz eleitoral é o magistrado Macário Oliveira Júnior, titular da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras

O juízo decidirá:

I – pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram;

II – pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou

III – pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários.”

No caso dos autos, diante da análise dos argumentos apresentados, e com base nas disposições da Lei 9096/95 e da Resolução TSE nº 23.668/2021, verifica-se que a documentação fornecida pela MOBILIZAÇÃO NACIONAL demonstra claramente a sequência cronológica diante da análise dos argumentos apresentados, e com base nas disposições da Lei 9096/95 e da Resolução TSE nº 23.668/2021, verifica-se que a documentação fornecida pela MOBILIZAÇÃO NACIONAL demonstra claramente a sequência cronológica das filiações de Luzia Trajano. A manifestação de vontade da eleitora e a cronologia das filiações indicam a prevalência de sua última filiação ao Mobiliza, em conformidade com o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9096/95.

O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, embora tenha apresentado uma ficha de filiação assinada e deferida, acompanhada de boletim de ocorrência online, não conseguiu demonstrar a invalidade da filiação de Luzia Trajano ao Mobiliza. A Lei 9096/95 é clara ao determinar que, em caso de coexistência de filiações, prevalecerá a mais recente. A documentação apresentada pelo Mobiliza comprova que essa filiação ocorreu posteriormente àquela ao Partido Social Democrático.

Além disso, a Resolução TSE nº 23.668/2021, em seu artigo 23, §4º-A, inciso I, estabelece que deve ser mantido o vínculo partidário mais recente quando for possível estabelecer o mais recente. A documentação apresentada pelo Mobiliza comprova que essa filiação ocorreu posteriormente àquela ao Partido Social Democrático.

Além disso, a Resolução TSE nº 23.668/2021, em seu artigo 23, §4º-A, inciso I, estabelece que deve ser mantido o vínculo partidário mais recente quando for possível estabelecer o momento das filiações. No presente caso, a cronologia apresentada pela Mobiliza é suficiente para estabelecer que a última filiação de Luzia Trajano foi ao Mobiliza, o que atende ao disposto na legislação eleitoral.

Realmente, em casos de duplicidade ou coexistência de filiação partidária, deverá prevalecer o vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram ou ainda o vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram. E, na espécie, restou demonstrado que a filiação mais recente foi realizada pela eleitora junto ao Mobilização Nacional, tendo ela se manifestado expressamente pela manutenção deste vínculo partidário.

  1. Dispositivo

Com estas considerações, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9096/95 e no artigo 23, §4º-A, inciso I, da Resolução TSE nº 23.668/2021, acordes com o parecer ministerial, JULGO o presente processo com resolução de mérito, DETERMINANDO a manutenção do vínculo partidário de LUZIA TRAJANO DE SOUZA, inscrição nº 0260.4383.1210, com o MOBILIZAÇÃO NACIONAL, devendo ser canceladas outras eventuais filiações.

Com Resenha Polítika

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Jucélio Almeida

Jucélio Almeida