Trata-se Ação Penal, movida pelo Ministério Público Federal, em face do prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 329, do Código Penal.
Consta na denúncia que os fatos tidos como criminosos foram praticados em 13 de setembro de 2016, no município de Sousa/PB.
A denúncia foi recebida em 28/11/2017.
Em seguida os autos foram remetidos ao TRF 5ª Região, em atenção a decisão de Id.25226808, por suposta prerrogativa de foro que estaria a gozar FÁBIO TYRONE por haver sido eleito Prefeito do Município de Sousa/PB em 2016.
Já o TRF5, em decisão de Id. 25226776, determinou a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição em razão do julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 pelo STF, que decidiu que o foro por prerrogativa de função apenas se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Recursos
O réu, inconformado, manejou vários recursos sucessivos, como Agravo Interno no TRF5, Recurso Especial, Agravo Regimental no Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, todos sem sucesso.
Em 29/08/2023, os autos retornaram a 8ª Vara Federal.
Dada vistas ao Ministério Público Federal, verificou-se a extinção diante da ocorrência da prescrição punitiva do Estado.
Decisão
“É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Inicialmente, cumpre observar que é inaplicável, ao caso, a Lei nº. 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, uma vez que configurada novatio legis in pejus em prejuízo do réu, bem assim vedada à retroação em seu desfavor, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, posto que aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, além de revogar o § 2º do artigo 110 do citado Código, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, e subsistindo o marco interruptivo entre o juízo de admissibilidade da acusação – recebimento da denúncia – e a sentença.
No caso dos autos, o crime do artigo 329 do Código penal possui pena máxima de 02 (dois) anos. Assim, de acordo com o artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição será verificada em 04 (quatro) anos, para fins de verificação de extinção da punibilidade conforme o art. 107, inciso IV do CP.
Com efeito, a denúncia foi recebida em 28/11/2016, conforme decisão de Id. 25226828, transcorrendo, portanto, mais de 04 (quatro) anos entre essa este marco de interrupção até a presente data, que em razão da discussão do foro, transcorreu mais de 06 (seis) anos sem que tenha sido proferida decisão ou ato capaz de interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, cumpre reconhecer extinta a punibilidade do réu, pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, primeira parte, 109, IV, todos do Código Penal, e art. 61, caput, do Código de Processo Penal”.
Isto posto
Nos termos dos artigos 107, IV, primeira parte, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Fábio Tyrone Braga de Oliveira, já qualificado nos autos, relativamente ao crime que lhe fora imputado na denúncia.
Após o trânsito em julgado, por ter a prescrição o condão de fazer desaparecer os efeitos da sentença condenatória, determino a adoção das seguintes providências:
a) atualizem-se os assentamentos nos sistemas do SINIC, por meio da Polícia Federal, e do PJE através do Cartório Penal desta Vara Federal.
b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defesa
A defesa do prefeito Fábio Tyrone foi patrocinada pelo escritório do advogado Johson Abrantes.