Justiça acata denúncia de irregularidade em votação de ata e aplica sanções contra a FIEP

Após mais uma representação judicial formulada através da iniciativa de 12 sindicatos na qual constava a exposição de mais uma denúncia contra o presidente da Federação das Indústrias da Paraíba (FIEP), Buega Gadelha, a juíza Maria Iris Diogenes Bezerra acolheu os fundamentos de Ação Declaratória e Cominatória com pedido liminar de tutela provisória de urgência.

Dentre as denúncias apresentadas, uma se refere à irregularidades numa ata que registrou a realização de uma reunião com o Conselho de Representação da FIEP para deliberar sobre a aprovação ou não das contas da instituição do ano de 2021. Segundo relatam os sindicatos, dois conselheiros fiscais votaram na aprovação da mencionada ata quando o estatuto da Federação não permite o voto de conselheiro fiscal quando se trata de votação de prestação de contas, conforme destaca o Art. 32 do parágrafo único do Estatuto da FIEP. No que cabe ao Conselho Fiscal apenas analisar e fornecer o parecer para que a diretoria coloque-o à apreciação do Conselho de Representantes.

Decisão Judicial

Em sua decisão, a magistrada da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Paraiba, sentenciou o Conselho de Representação ou a diretoria da FIEP, a não colocar em pauta, sob pena de pagamento de multa de até R$ 50 mil reais por voto, a “aprovação da ata da reunião orinária do dia 15 de junho”, conforme descrito no conteúdo da decisão judicial abaixo:

1 – determinar que a FIEP, por si, por seu Conselho de Representantes ou por seus dirigentes, abstenha-se de discutir, deliberar ou de qualquer forma pautar a “Aprovação da Ata da Reunião Ordinária realizada em 15 de junho de 2023”, até o trânsito em julgado deste processo, incluindo a reunião agendada para 27/07/2023, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento;

2 – suspender os efeitos da Ata da Reunião Ordinária realizada em 15 de junho de 2023, assinada por Francisco de Assis Benevides Gadelha (Doc. 13), até julgamento de mérito, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada ato praticado com base na suposta aprovação de contas ali narrada;

3– determinar que, nas reuniões do Conselho de Representantes cuja pauta diga respeito a assuntos da alçada do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões de “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária” e as aprovações das respectivas atas, a FIEP não colete nem compute os votos dos membros do Conselho Fiscal, conforme o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Federação, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por voto;

4– determinar que, nos impedimentos dos membros do Conselho Fiscal em votações do Conselho de Representantes, a FIEP colete e compute os votos dos delegados sindicais que não sejam membros do Conselho Fiscal, conforme o art. 12, “d”, e o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Federação, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por voto”.

Expeça-se, com urgência, o competente mandado para cumprimento da determinação acima. Envie cópia da presente decisão ao juízo da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande (Processo 0000983-21.2022.5.13.0008) – via e-mail.

Íntegra da decisão judicial

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Jucélio Almeida

Jucélio Almeida